- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0011958-58.2017.5.18.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. ADESÃO. EFEITOS DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), em que controvertida a validade de renúncia genérica a direitos prevista em termo de adesão a programa de desligamento voluntário, com chancela sindical e previsto em norma coletiva, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado .". 2. Portanto, somente quanto encetada mediante norma coletiva, e prevista essa condição em todos os instrumentos celebrados com o empregado, se considera válida a quitação ampla, geral e irrestrita que se pretenda conferir a contrato de trabalho por meio da celebração de Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PDV, não gerando os pretendidos efeitos se ausentes esses requisitos. 3. Na hipótese, o PDV ou PAE foi implementado de modo unilateral pela reclamada, por meio da edição de regulamento interno, não estando previsto em instrumento coletivo. 4. Assim, escorreito o acórdão regional ao não reconhecer a quitação plena das parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE. Precedentes. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A parte, conquanto assevere que a sentença não pode extrapolar o pedido formulado na exordial, não aponta especificamente o motivo pelo qual entende que no caso teria ocorrido julgamento além do pedido, isto é, não indica de que forma ou em que medida isso teria ocorrido, deixando assim de efetuar o cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese veiculada no recurso de revista, em patente inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011958-58.2017.5.18.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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