JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001642-02.2011.5.09.0663

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0001642-02.2011.5.09.0663, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO INICIALMENTE PAGO COM NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR INSCRIÇÃO DO EMPREGADOR NO PAT. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Conforme entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I, “ a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST ”. Além disso, entende-se que se aplica a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação diante da lesão contratual configurada mês a mês consistente em se negar a natureza salarial da verba, conforme demonstram os julgados mencionados na decisão agravada, provenientes da SBDI-I do TST e desta 7ª Turma. II . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante “ ingressou nos quadros da reclamada em 10/07/1985 (fl. 173), período em que o pagamento da parcela consistia em salário in natura ” (fl. 1.513 – Visualização Todos PDF), ocorrendo posteriormente, em 1997, inscrição da parte reclamada no PAT (fl. 1.508 – Visualização Todos PDF). III . Logo, incide no caso o entendimento de que a modificação posterior da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte reclamante, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado. Portanto, irretocável a decisão monocrática agravada, em que se observou que o Tribunal Regional considerou a incorporação do auxílio-alimentação (por ter sido inicialmente pago com natureza salarial) para definir a aplicação da prescrição parcial, de acordo com a OJ nº 413 da SBDI do TST e com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV . Pontue-se que, embora não se desconheça a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, entende-se ter a Corte Regional decidido sob viés distinto, qual seja, o da aplicação ou não da norma coletiva no caso concreto, inexistindo questionamento acerca da validade de tal norma. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001642-02.2011.5.09.0663. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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