JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011634-75.2015.5.15.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0011634-75.2015.5.15.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PELA JUSTIÇA COMUM. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO DE 40%. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. SÚMULA Nº 337, I, "a", DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas em epígrafe, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. Acrescenta-se que o recurso de revista não pode ser admitido por divergência jurisprudencial, tendo em vista que os arestos paradigmas carecem de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula nº 337, I, "a", do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011634-75.2015.5.15.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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