- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo Interno 0100145-76.2023.5.01.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. TEMAS 497 E 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal que reconheceu a transcendência política do tema e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, uma vez que, a decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 evidencia que " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa " (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral). Na mesma direção, no leading case RE 842844/SC, a Suprema Corte fixou a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado " (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO EXARADO NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional, ao Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, deixou de atentar para a inobservância, pela parte recorrente, de atendimento ao requisito legal consubstanciado na necessária transcrição do trecho do acórdão regional quanto à matéria de insurgência de forma a atender ao art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Constata-se, de pronto, que a parte recorrente, nas razões de id. 31d883c, em que pese a insurgência registrada, não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. O não provimento do agravo de interno, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100145-76.2023.5.01.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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