JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000602-40.2015.5.17.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0000602-40.2015.5.17.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista em relação ao tema, pois o exame do acórdão regional em confronto com os argumentos da parte recorrente revela ter a Corte Regional proferido decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados pelo recorrente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS COMISSIONAMENTO DE ENTREGA, BÔNUS E BÔNUS ESPECIAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL SOBRE O VALOR HORA DAS COMISSÕES RECEBIDAS. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que é aplicável ao comissionista misto o contido na Súmula nº 340 do TST, segundo a qual o empregado remunerado à base de comissões faz jus ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em sobrejornada, calculado sobre o valor das comissões percebidas. II . No caso dos autos, tratando-se de empregado comissionista misto, ao aplicar o referido enunciado, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000602-40.2015.5.17.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. EMPREGADO COMISSIONISTA. I. Diante da possível contrariedade à súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencialnº 397da SDI-1, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RE…

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