- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0020091-38.2016.5.04.0221, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "intervalo do art. 384 da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 437, I, do TST e com o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), respectivamente. Incide o contido no art. 896, § 7º, da CLT e aplica-se aSumulanº333do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. PRÊMIOS. BÔNUS DE VENDAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 340 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. PRÊMIOS. BÔNUS DE VENDAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que a Súmula nº 340 do TST é aplicável também ao comissionista misto. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu não ser aplicável a Súmula nº 340 do TST, por não ser a parte variável da remuneração paga apenas à base de comissão. III . O Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, pois no caso de comissionista misto é aplicável a Súmula nº 340 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020091-38.2016.5.04.0221. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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