- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-17.2016.5.06.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Como a nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional foi o único tema constante do agravo de instrumento do reclamante, fica prejudicado o exame do apelo, ante a decisão proferida no recurso de revista nesta assentada. Prejudicado o agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES INTERNAS.SÚMULA 340DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância do entendimento desta Corte sobre o tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Nos termos daSúmula 340desta Corte, o comissionista (puro ou misto) que trabalha em serviço extraordinário na execução de tarefas que geram o pagamento decomissõesrecebe apenas o adicional de 50%, pois a hora trabalhada já estaria sendo paga com o valor dascomissões. Nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, ele não pode efetuarvendase recebercomissões, o que torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001228-17.2016.5.06.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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