- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0001144-10.2016.5.11.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. As alegações constantes do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, conforme descrito na decisão monocrática. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, §5º, DA CLT. 2. PAGAMENTO DA HORA NOTURNA FICTA. 3. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DO art. 896, §1º-A, I, da CLT. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. As alegações constantes da minuta do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, conforme descrito na decisão monocrática. III. Cabe ressaltar que, no que concerne às questões trazidas pela parte reclamada que tratam do "adicional noturno-incidência sobre a prorrogação da jornada noturna" , apesar de em seu agravo interno indicar a existência de norma coletiva que regula a questão, fato que imporia o exame da controvérsia à luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a recorrente deixou de transcrever em seu recurso de revista o trecho do acórdão regional que trata especificamente da observância da norma coletiva com relação ao tema, tampouco reproduziu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão que, eventualmente, pudessem comprovar o prequestionamento da matéria. Vê-se, portanto, que, com relação a esse tema, está presente o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, resultando inviável a manifestação acerca da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001144-10.2016.5.11.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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