- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0001432-23.2010.5.01.0205, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. O mesmo regramento se aplica ao tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual a parte recorrente deve demonstrar que provocou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, de forma a possibilitar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Isso se faz mediante a transcrição dos trechos pertinentes da petição de embargos de declaração e também da decisão regional que julgou o mencionado recurso. Tal entendimento, que já vinha sendo delineado no âmbito desta c. Corte Superior desde a vigência da Lei 13.015/2014, foi primeiramente consolidado pela SBDI-1/TST, a partir do julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão de 16/03/2017, DEJT 20/10/2017); e, posteriormente, foi normatizado pela Lei 13.467/2017, que acresceu o inciso IV ao art. 896, §1º-A, da CLT. IV. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto relativo ao inciso I. Isso porque, embora a parte tenha cuidado de transcrever o trecho pertinente do acórdão regional de embargos de declaração, não o fez com relação ao conteúdo da peça de embargos de declaração. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento de horas extraordinárias pela supressão parcial do intervalo intrajornada para 45 minutos diários, ao fundamento de que tal disposição encontrou respaldo em negociação coletiva e de que o autor não logrou comprovar a existência de diferenças a esse título em seu favor. Consignou que os controles de frequência do marco prescricional (23.05.2005) até 10.04.2007 pré-assinalam o intervalo intrajornada de 45 minutos, consoante previsão em norma coletiva, a confirmar a tese da defesa de que 15 minutos eram destinados ao banco de horas previsto nas normas coletivas. Asseverou que o autor não impugnou a validade das normas coletivas, tampouco se insurgiu quanto ao período de 45 de intervalo intrajornada, limitando-se a alegar que usufruía apenas de 15 minutos para repouso e alimentação, circunstância que não logrou comprovar nos autos. II . Diante desse contexto, embora a parte agravante sustente não ser válida a norma coletiva que contemple a redução do intervalo intrajornada, a Turma Regional consignou expressamente que " não houve qualquer impugnação do autor quanto à validade da norma coletiva ". Assim, considerada a ausência de impugnação à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo para 45 minutos diários, com a destinação de 15 minutos ao banco de horas previsto nas mesmas normas coletivas, e a sua regular vigência no curso do contrato de trabalho da parte reclamante, a discussão do presente tópico cinge-se apenas ao cumprimento ou não da norma coletiva no que tange ao intervalo intrajornada. No caso, o quadro fático regional traz a informação de que o intervalo intrajornada de 45 minutos foi pré-assinalado nos cartões de ponto e de que o autor não comprovou o alegado gozo de apenas 15 minutos de intervalo, ou seja, não comprovou a existência de diferenças em seu favor. Concluiu-se, pois, serem indevidas horas extras a esse título. Decisão em sentido contrário demandaria o necessário reexame dos fatos e da proa dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. III . De todo modo, a respeito da validade da negociação coletiva, esta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que é inválida a cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho (Súmula 437, II, do TST). Entretanto, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . No caso, sobressai da previsão contida no art. 7º, XIII, da Constituição da República a possibilidade de negociação coletiva no tocante à duração do trabalho. Do mesmo modo, extrai-se o viés de indisponibilidade relativa do comando inserido nos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, nos quais o legislador possibilitou a redução do tempo de intervalo intrajornada mínimo, resguardado o mínimo de trinta minutos. De se ressaltar, ainda, que o art. 71, § 3º, da CLT já admitia a redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação quando cumpridas as exigências ali registradas. Nesse aspecto, constata-se que o objeto da norma convencional em análise não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. Portanto, a Corte Regional decidiu em consonância com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001432-23.2010.5.01.0205. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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