JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001465-32.2013.5.05.0161

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0001465-32.2013.5.05.0161, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL 302-25-12. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I . Irretocável a decisão monocrática agravada ao negar provimento ao recurso de revista em relação ao tema, pois o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que a prescrição a ser aplicada ao caso é a parcial "porque a questão em debate envolve investigação acerca do descumprimento de Norma Interna da Reclamada, em vigor desde o ano de 1984, cujos preceitos aderiram ao contrato de trabalho do de cujus, tal como preceitua o item I da Súmula nº 51 do C. TST, e não acerca da alteração do pactuado" (fl. 752 - Visualização Todos PDF), proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, que aplica a Súmula nº 452 do TST para a hipótese de descumprimento do regulamento empresarial como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOVAÇÃO RECURSAL I . A matéria não foi objeto do recurso de revista da parte reclamada, razão pela qual não foi tratada na decisão agravada. Configura-se, portanto, inadmitida inovação recursal no presente agravo interno. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001465-32.2013.5.05.0161. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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