- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0001559-27.2012.5.04.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 294 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se a prescrição parcial no tocante às diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e mérito, conforme demonstra o aresto mencionado na decisão agravada oriundo desta 7ª Turma do TST. Tal entendimento está consubstanciado na Súmula nº 452 do TST. Trata-se, portanto, de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. II . No caso dos autos, é irretocável a decisão monocrática agravada, pois o Tribunal de origem, ao decidir sobre a prescrição, aplicou a Súmula nº 452 do TST, proferindo decisão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior a respeito do tema. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS COM O SECOMERS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 3. PROMOÇÕES POR TEMPO E MÉRITO. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstram, exemplificativamente, os julgados mencionados na decisão agravada, oriundos de várias Turmas do TST, inclusive desta 7ª Turma. II . No caso dos autos, é irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente, ao arguir a validade dos acordos firmados com o SECOMERS e alegar a legitimidade deste sindicato para representar a categoria, e ao se insurgir contra a condenação ao pagamento de diferenças de promoções por tempo e mérito alegando a adesão da parte reclamante à extinção do Plano de Cargos e Salários, limitou-se a transcrever, em seu recurso de revista (fls. 2.208 e 2.213 - Visualização Todos PDF), excertos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001559-27.2012.5.04.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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