- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000969-50.2013.5.02.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA EM RAZÃO DOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 353 DO TST E DO § 4º DO ART. 896-A DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 4ª Turma, nos capítulos referentes à " negativa de prestação jurisdicional " e à " impugnação aos cálculos periciais ", denegou seguimento aos embargos de divergência , em razão dos óbices da Súmula nº 353 do TST e do § 4º do art. 896-A da CLT. II. Nas razões do recurso de agravo interno, o reclamante pugna pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula nº 353 do TST, sob o argumento, em síntese, de que a hipótese dos autos se amolda à regra exceptiva prevista na alínea "f" do preceito sumular. Argumenta que, ao contrário do decidido, a causa é dotada de transcendência, viabilizando o cabimento dos embargos apresentados. III. A Turma Julgadora manteve a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da ausência de transcendência da causa . Conforme art. 896-A, § 4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. Nesse contexto, são incabíveis os embargos interpostos pela parte, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. IV . Ademais, a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, e, posteriormente, ratificado pela egrégia Turma do TST, quando do julgamento do agravo em agravo de instrumento, ensejando a incidência da Súmula nº 353 do TST. Diferentemente do que sustenta o agravante , o caso dos autos não se amolda à alínea "f" do preceito sumular , que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. A 4ª Turma negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, aplicando à parte reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Seguiu-se a interposição de embargos, os quais não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. II . Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência , previsto no art. 894, II, da CLT. Isso porque, no caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, aplicando ao agravante a multa do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, em razão do caráter manifestamente improcedente do apelo, que não logrou êxito em " demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado". III. O aresto paradigma ED-Ag-AIRR-714-16.2013.5.09.0652 , oriundo da 3ª Turma do TST, revela-se inespecífico, pois trata do indeferimento do pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em contexto no qual a Turma Julgadora concluiu não restar evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno, ao argumento de que o apelo encontrava-se devidamente fundamentado, situação distinta da dos autos, em que o acórdão embargado consignou que a parte deixou de " refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado" . IV. O aresto paradigma nº RO-89-38.2018.5.12.0000, por sua vez, proveniente da SBDI-II/TST, trata do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal Regional no julgamento de ação rescisória, em hipótese na qual a Turma julgadora, diante das circunstancias específicas daqueles autos, concluiu não estar evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte agravante , ao passo que o acórdão embargado aplicou a multa por identificar o caráter manifestamente improcedente do apelo que deixa de refutar, satisfatoriamente, os fundamentos da decisão unipessoal, notadamente em relação à " transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista". Por fim, quanto ao aresto remanescente, oriundo do STJ, este se mostra inservível ao confronto de tese, na forma do art. 894, II, da CLT. V. São distintos, portanto, os contextos fático-processuais dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000969-50.2013.5.02.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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