- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0011551-04.2017.5.03.0153, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. NATUREZA SALARIAL. 2. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO (ANOTAÇÃO EM CTPS). INTEGRAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Esta Sétima Turma manteve a decisão denegatória e não reconheceu a transcendência dos temas "auxílio-alimentação" e "anuênios", por estarem de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Não há aplicação da tese sedimentada no Tema1046da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se adentrou na discussão sobre a validade das normas coletivas, inexistindo omissão, no aspecto. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011551-04.2017.5.03.0153. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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