JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000900-49.2013.5.05.0038

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000900-49.2013.5.05.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. I. No caso dos autos, a questão da contagem de prazo, se a publicação realizada por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre as demais formas de comunicação para aferição da tempestividade na interposição do recurso de revista, foi analisada de forma clara, expressa e coerente e se fundamentou na jurisprudência consolidada desta Corte. II. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, contrariedade e obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000900-49.2013.5.05.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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