JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020375-24.2013.5.04.0521

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0020375-24.2013.5.04.0521, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ESCLARECIMENTOS. No caso, ainda que afastado o óbice processual contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT em face do princípio da primazia do mérito, não houve desrespeito à tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Isso porque, conforme consignado no acórdão regional , o reclamante foi admitido em 1983, enquanto a inscrição do banco no PAT foi comprovada apenas a partir de 1992 e a alteração da natureza procedida em norma coletiva - ocorrida a partir do período de 2003/2004, como se depreende pelo conteúdo da contestação - não prejudica o autor. Assim, conforme consignado pelo Regional, o fato de a alteração ter sido objeto de negociação coletiva posterior à admissão do reclamante, não afasta a natureza salarial da verba. Dessa forma, não se está deixando de reconhecer a norma coletiva, a qual possui, em tese, plena aplicabilidade aos empregados admitidos posteriormente a alteração, sem atingir, todavia, aqueles que antes ingressaram, em face do direito adquirido e consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, motivo por que não evidenciada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser mantida, portanto, a decisão que obstaculizou o recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento, neste tema. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020375-24.2013.5.04.0521. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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