- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000235-08.2020.5.09.0513, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ERRO MATERIAL. Verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado no registro da extensão do intervalo intrajornada previsto no ACT 2016/2016. Afinal, tal como registrado no próprio acórdão do TRT, o instrumento previu a concessão da referida pausa por 5 (cinco) horas, e não, 6 (seis), como essa Turma fez constar. Todavia, referido equívoco não prejudica a conclusão adotada por esta Turma no acórdão embargado, uma vez preservada a validade da norma em tela. Embargos de declaração providos para corrigir erro material, sem efeito modificativo. 2 - EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. OBSCURIDADE. Esta 8ª Turma, ao reformar decisão proferida por esta relatora, afastou a determinação ao cômputo na jornada de trabalho do reclamante dos descansos intrajornada superiores a duas horas. Este Colegiado acolheu parcialmente a tese patronal, veiculada em agravo, quanto à validade da norma coletiva, vigente a partir de 2016. Além disso, manteve o entendimento quanto à irregularidade do instrumento anterior, que previa autorização genérica do intervalo intrajornada. Não obstante, condenou-se a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada, no período de 13/08/2014 a 31/12/2015. A rigor, referido provimento não encontra amparo na discussão travada nos autos, de modo que o acolhimento do agravo da reclamada deve ter por efeito a condenação da ré ao cômputo do intervalo intrajornada eventualmente concedido acima de 2h, relativamente ao período anterior à vigência do ACT 2016/2016. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000235-08.2020.5.09.0513. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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