JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002512-67.2016.5.02.0463

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso de Revista 1002512-67.2016.5.02.0463, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA APESAR DE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 790-B DA CLT . A presente ação foi interposta antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, o que impõe a aplicação da antiga redação do art. 790-B ao caso, nos termos do art. 5.º da IN 41/2018 do TST - que dispõe sobre a aplicação das normas da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia somente se não for beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que esta Corte firmou entendimento, em sua Súmula 457, segundo o qual compete à União o encargo de efetuar o pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. Ao manter a segunda decisão proferida em sede de 1.º grau, que atribuiu ao autor, beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais médicos, o Tribunal Regional afrontou posicionamento consolidado por esta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002512-67.2016.5.02.0463. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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