JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000491-20.2017.5.14.0091

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0000491-20.2017.5.14.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista da reclamada para negar provimento ao seu agravo de instrumento pelo óbice da Súmula 126 do TST e não vislumbradas as violações indicadas. II. A parte reclamada alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre premissas fáticas e a impossibilidade de julgamento imediato do feito por cerceio do direito de defesa, uma vez que a causa não estava pronta para julgamento relativamente ao preenchimento dos requisitos das horas de itinerários. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. IV. O Tribunal Regional dirimiu a discussão sob o fundamento da matéria incontroversa e de conhecimento daquela Corte em razão dos inúmeros feitos julgados em relação às partes, bem como na prova emprestada acostada ao feito. V. Não se constata a transcendência jurídica , pois, em face da decisão do eg. TRT fundamentada na matéria incontroversa e de conhecimento daquela Corte em razão dos inúmeros feitos julgados em relação às partes, bem como na prova emprestada acostada ao feito, e considerando a existência de norma coletiva que suprimiu o direito às horas in itinere e a decisão do e. STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, nada mais se faz necessário para o deslinde da controvérsia nesta c. instância superior, de modo que não se divisa na tese do julgado recorrido a necessidade de nova interpretação de normas ou princípios de direito processual relativos ao dever de fundamentação das decisões judiciais , mas tão somente, e se for o caso, no aspecto meritório, a verificação e adequação da interpretação jurídica conferida aos fatos pelo eg. Tribunal Regional. VI. Também não há transcendência social e ou política , ainda que o tema verse sobre direito fundamental acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, porque, em face do significado jurídico estabelecido aos fatos pelo acórdão recorrido (invalidade das normas coletivas que suprimem o direito às horas in itinere ) e do disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual somente haverá nulidade quando comprovado manifesto prejuízo às partes litigantes - dano que não está configurado no presente caso, estando a matéria devidamente analisada e fundamentada na decisão regional, evidenciando que a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame do tema controvertido -, a decisão do Tribunal Regional não repercute, em relação à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, de forma a perturbar os variados aspectos da dinâmica da aplicação do Direito, as relações jurídicas processuais e a vida dos jurisdicionados. VII. Sob o aspecto econômico da transcendência , a matéria versa, exclusivamente, sobre a validade da negociação coletiva que suprimiu o pagamento das horas in tinere (cuja violação e transcendência, se houverem, poderão ser analisadas no aspecto meritório), de modo que o caso concreto não tem implicações no dever de fundamentação das decisões judiciais e ou nas causas de nulidade processual , a implicar que a procedência ou não do respectivo pleito significa apenas o resultado natural, inafastável e imanente deste processo. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEIO DO DIRIETO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que o recurso denegado não busca reanálise fático-probatória, mas " articula com fato reconhecido e registrado no próprio acórdão regional e, pois, incontroverso nos autos ". Afirma que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por duas vezes seguidas, por ilegitimidade ativa do sindicato autor e inépcia da inicial, impossibilitando que as partes produzissem qualquer prova nos autos frente a nulidades processuais declaradas na primeira instância, e o eg. TRT, ao analisar o recurso ordinário pela segunda vez interposto pelo reclamante, afastou o segundo óbice e, ao invés de determinar o retorno dos autos à Vara de origem como fez da primeira vez, prosseguiu no julgamento do processo, violando " todas as normas processuais que versam sobre direito das partes à instrução probatória ". II. O Tribunal Regional dirimiu a discussão sob o fundamento da matéria incontroversa e de conhecimento daquela Corte em razão dos inúmeros feitos julgados em relação às partes, bem como na prova emprestada acostada ao feito. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. IV. No caso, não se constata a transcendência jurídica , pois - ainda que a parte reclamada alegue que seria necessário o enfrentamento do acordo coletivo de trabalho reconhecer vantagens e demais benefícios extralegais oferecidos à categoria profissional, o local de trabalho servido por transporte público e as provas anexadas com a defesa demonstrarem que o percurso não ultrapassava seis minutos -, em face da decisão do eg. TRT fundamentada na matéria incontroversa e de conhecimento daquela Corte em razão dos inúmeros feitos julgados em relação às partes, bem como na prova emprestada acostada ao feito, diante do decidido pelo e. STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o v. acórdão regional contém os elementos necessários para o julgamento e resolução da matéria, de modo que não se divisa na tese do julgado recorrido a necessidade de nova interpretação de normas ou princípios de direito processual relativos ao contraditório e à ampla defesa , mas tão somente, e se for o caso, no aspecto meritório, a verificação e adequação da interpretação jurídica conferida aos fatos pelo eg. Tribunal Regional. V. Também não há transcendência social e ou política , ainda que o tema verse sobre direito fundamental acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, porque, em face do significado jurídico estabelecido aos fatos pelo acórdão recorrido (invalidade das normas coletivas que suprimem o direito às horas in itinere ) e do disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual somente haverá nulidade quando comprovado manifesto prejuízo às partes litigantes - dano que não está configurado no presente caso, contendo a decisão regional os elementos necessários e suficientes para sua análise e julgamento -, em relação às garantias do contraditório e da ampla defesa a decisão do Tribunal Regional não repercute de forma a perturbar os variados aspectos da dinâmica da aplicação do Direito, as relações jurídicas processuais e a vida dos jurisdicionados . VI. Sob o aspecto econômico da transcendência , a matéria versa, exclusivamente, sobre a validade da negociação coletiva que suprimiu o pagamento das horas in tinere (cuja violação e transcendência, se houverem, poderão ser analisadas no aspecto meritório), de modo que o caso concreto não tem implicações das garantias da ampla defesa e do contraditório na procedência ou não do respectivo pleito , resultado que se revelará em consequência natural, inafastável e imanente deste processo. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A decisão agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista para negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada pelo óbice da Súmula 333, por estar a decisão do Tribunal Regional em consonância com a Súmula 90, ambas do TST. II. A parte reclamada alega, em síntese, que há negociação coletiva flexibilizando/limitando o período despendido no trajeto e o tempo à disposição da empresa (troca de uniforme e espera do transporte) em detrimento de outras benesses conferidas em instrumentos coletivos. Sustenta a validade da norma coletiva nos termos dos arts. 7º, VI, XXVI, da Constituição da República. III. O Tribunal Regional entendeu que " deve ser afastada a aplicação das cláusulas relativas ao auxílio transporte dos instrumentos coletivos de trabalho firmados entre o sindicato representativo da Reclamante e a Reclamada por excluírem totalmente o direito às horas in itinere ". IV. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023) . V. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. No caso vertente , ante a existência de norma coletiva que suprimiu o direito ao pagamento das horas de percurso no trajeto entre a residência e o local de trabalho, o Tribunal Regional declarou inválida a cláusula que ajustou a exclusão do pagamento do tempo de percurso no trajeto entre a residência do empregado e o local de trabalho. A causa, portanto, oferece transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. VI. Deve, portanto o agravo interno ser provido para, reconhecendo a transcendência política da causa, reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada neste tópico, passando de imediato ao seu exame. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, passando de imediato ao seu exame. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ao transcrever os trechos do v. acórdão recorrido; destacar a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, qual seja, a de que " a matéria fática/jurídica do direito à percepção das horas "in itinere" pelos empregados da reclamada no estabelecimento de Ariquemes é incontroversa na Corte a quo; a Corte Regional dirimiu a matéria em inúmeros julgados cuja fundamentação adotou como razões de decidir no sentido da invalidade de normas coletivas que extirpem o direito às horas ' in itinere ' "; e alegar que o v. acórdão recorrido violou o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque é válida a negociação coletiva que flexibilizando limita o período despendido no trajeto e o tempo à disposição da empresa em detrimento de outras benesses conferidas em instrumentos coletivos, a parte reclamada cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II, III, da CLT e logra demonstrar a violação indicada. II. Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CRFB, a consequência é o seu provimento para julgar improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de horas in itinere , inverter o ônus da sucumbência e condenar o sindicato reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte reclamada nos mesmos exatos termos do v. acórdão recorrido. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000491-20.2017.5.14.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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