- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001955-09.2012.5.02.0085, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 50%. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de constrição sobre os proventos de aposentadoria do sócio devedor, determinando o desbloqueio do benefício previdenciário do sócio e a devolução de valores constritos, bem assim julgando prejudicada a pretensão do exequente de majorar o desconto em folha para mais de 30% . 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Configurada a violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001955-09.2012.5.02.0085. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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