JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010883-73.2019.5.03.0020

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010883-73.2019.5.03.0020, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Ao recurso de revista patronal, que versava sobre licitude da terceirização, reconhecendo a transcendência política, foi dado provimento, para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como os direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, restabelecendo-se a sentença que havia julgado improcedente a presente reclamação trabalhista. 2. Assim, não tendo a Agravante demonstrado a procedência de seus questionamentos quanto à fraude no contrato de trabalho, a decisão agravada deve ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010883-73.2019.5.03.0020. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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