- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010066-25.2023.5.03.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. EPI FORNECIDO EM DESCONFORMIDADE ÀS NORMAS TÉCNICAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, ficou demonstrado que o reclamante laborava em ambiente insalubre, bem como que não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, a alegação recursal formulada pela reclamada de que o empregado fazia uso de EPIs capazes de elidir os agentes insalubres, não encontra respaldo fático nos elementos consignados no acórdão recorrido. Nesse contexto, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Assim, restando indubitável que a transcrição do acórdão aposta pelo agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o processamento do recurso quanto aos temas em debate. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010066-25.2023.5.03.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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