JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001090-92.2019.5.09.0069

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0001090-92.2019.5.09.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. No caso, examinando as alegações recursais, fica claro que a pretensão da embargante não é sanar supostos vícios existentes no acórdão embargado, mas questionar as razões de decidir levadas a efeito pelo julgador, pois busca, novamente, pela via inadequada, demonstrar as razões pelas quais entende devida a reforma do julgado. Contudo, conforme se observa na decisão embargada, esta Terceira Turma recursal não conheceu do recurso de revista interposto pelas reclamadas que pretendiam que a indenização arbitrada em parcela única fosse substituída por pensão vitalícia, ao fundamento de que o magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do convencimento motivado e da razoabilidade, bem como em face do porte financeiro do agente ofensor, além de outros fatores relevantes que reclamam o caso concreto, estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, se em prestação única ou mensal. Dessa forma, o magistrado tem a prerrogativa de eleger a forma mais adequada de pensionamento, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. São, pois, absolutamente descabidos estes embargos de declaração, em que a parte, na verdade, pretende apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada. Sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios, devem as embargantes pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001090-92.2019.5.09.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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