- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001584-35.2018.5.02.0435, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . 1. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A determinação do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única se insere no poder discricionário do juiz, que, nos termos do art. 371 do CPC, ao analisar as circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado ao pagamento da indenização por danos materiais, consideradas a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e o prejuízo da vítima. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, sobretudo na prova pericial, consignou que o autor está com sua capacidade para o labor parcial e permanentemente reduzida . O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. 3. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do termo inicial da pensão mensal devida ao autor. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a manter a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Diante da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Mas a parte não tomou tal providência. Em razão disso, mostra-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001584-35.2018.5.02.0435. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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