- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0102577-78.2017.5.01.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO. LICITATÓRIO SIMPLIFICADO 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. No caso concreto, a responsabilidade subsidiária foi examinada sob o enfoque do regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, que impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado, concluindo-se que " aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público) ". Ficou registrado que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 do TST sobre a matéria, razão pela qual não foi reconhecida a transcendência da causa, em nenhuma de suas formas. 2 - Bem examinado as razões do agravo, constata-se que a insurgência recursal está fundamentada na alegação de inobservância ao que foi decidido na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). A agravante alega, em síntese, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no caso concreto decorre da conclusão de que " o ente público não produziu provas suficientes de que não contribuiu, de forma culposa, com o dano sofrido pelo empregado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o que configura responsabilização automática do ente público ". Diz que, sendo assim, " é possível que a decisão agravada tenha violado o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que não ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos a sua conduta culposa ". 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto, visto que as alegações recursais estão totalmente dissociadas da decisão impugnada. 5 - Nesse contexto, tem-se que a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102577-78.2017.5.01.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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