JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100149-16.2018.5.01.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100149-16.2018.5.01.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi mantido o despacho denegatório que aplicou as Súmulas 126 e 331, IV, do TST em razão da contratação por meio do procedimento licitatório simplificado (artigo 67 da citada Lei 9.478/1997), hipótese específica em que se aplica ao ente público as regras do regime privado, conforme a jurisprudência pacífica no TST. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Além dos óbices processuais identificados na decisão monocrática, também deve ser aplicado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT ante a falta de transcrição de trecho relevante do acórdão recorrido no qual o TRT assenta os fundamentos nos quais explica e aplica a Lei 9.478/1997, que trata do procedimento licitatório simplificado. Assim, nesse particular não foi observado o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A matéria relativa aos honorários advocatícios foi alegada apenas no agravo interno, constituindo inovação recursal que não pode ser admitida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100149-16.2018.5.01.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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