- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100979-86.2019.5.01.0248, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - SALÁRIO POR FORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos temas "HORAS EXTRAS" e "SALÁRIO POR FORA" aplicou a Súmula n. 126 do TST e quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA" aplicou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", concluiu pela não transcendência. Quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA" reconheceu a transcendência, mas consignou que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência majoritária do TST. No agravo contra a decisão monocrática, a parte apenas sustenta que "ao contrário do entendimento do r. despacho agravado de ID, o v. acórdão regional, com a devida vênia, uma vez que violou frontalmente dispositivo constitucional acerca da matéria" . No mais, renova a matéria de fundo do recurso de revista. Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou de maneira específica, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100979-86.2019.5.01.0248. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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