- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0016075-41.2020.5.16.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FGTS. PRESCRIÇÃO Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Sucede que, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. FGTS. PRESCRIÇÃO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. FGTS. PRESCRIÇÃO 1 - No julgamento do ARE 709212, o STF superou o entendimento de prescrição trintenária e firmou tese no sentido de incidência da prescrição quinquenal da pretensão de recebimento de FGTS, com efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionaldade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Tema 608 de Repercussão Geral. 2 - Nessa esteira o TST alterou a Súmula nº 362, a qual passou a consignar que "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". 3 - Consoante se observa, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, como na presente demanda (admissão em 07/12/2012), "aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014". Ou seja, incide ao caso concreto o prazo quinquenal, pois, observada a parcela mais antiga, relativa a dezembro de 2012 (vencida em 7/1/2013), o decurso de 30 anos ocorreria em 7/1/2043 e o decurso de 5 anos, contados de 13/11/2014, ocorreu em 13/11/2019. 4 - Precisamente na maneira exposta acima, a pretensão para receber as parcelas de FGTS começaram a prescrever em 13/11/2019, alcançando todas aquelas vencidas e não pagas anteriores a 13/11/2014. Ademais, tendo a parte proposto a reclamação trabalhista apenas em 29/1/2020, prescreveram também as parcelas de FGTS que se venceram entre 13/11/2019 e 29/1/2020. 5 - Em outros termos, encontram-se prescritas as parcelas de FGTS vencidas e exigíveis anteriormente a 29/1/2015, porque atingidas pela prescrição quinquenal. 6 - Assim, o TRT ao declarar não prescritas as "verbas de FGTS apenas de 07/12/2012 até 13/11/2019", decidiu em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conforme entendimentos expostos no julgamento do ARE 709212 (Tema 608) e diretriz da Súmula nº 362 do TST. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016075-41.2020.5.16.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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