- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0020035-44.2016.5.04.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que " os horários registrados nos controles de ponto nem sempre correspondem aos horários efetivamente trabalhados, dado que, em algumas oportunidades, era registrada a saída e o trabalhador continuava prestando serviços, e o intervalo intrajornada de uma hora não era integralmente usufruído. Ademais, tendo-se em conta as alegações postas na petição inicial e o teor da prova oral, reputo razoável o horário de trabalho arbitrado na sentença, qual seja, de que, duas vezes por semana, o demandante findava a jornada 30 minutos depois dos horários registrados nos cartões-ponto e de que o intervalo para repouso e alimentação era de 40 minutos". Uma vez que incontroverso o trabalho em atividade insalubre, o Regional anotou que "não há prova de que a empregadora tenha providenciado a obtenção da [...] autorização" prevista no art. 60 da CLT. Em complementação, o TRT observou que "o estabelecido em norma coletiva no sentido de que a exigência prevista no art. 60 da CLT será observada apenas quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 horas fere norma de ordem cogente e dispositiva, de proteção à saúde do trabalhador, na medida em que o aludido dispositivo legal diz respeito a quaisquer prorrogações de horário. Ademais, no caso, o autor cumpriu carga horária excedente de 44 horas semanais e a empregadora, como já dito, não demonstrou que tenha buscado a mencionada autorização". Concluiu, assim, como "inválido o sistema compensatório adotado". 3 - Em tais circunstâncias, o pedido de reforma da reclamada baseado na alegação de "existência de cláusula coletiva autorizando a compensação de horário mesmo em atividade insalubre e com prestação habitual de horas extras" e na "validade dos registros de ponto e o gozo regular do intervalo intrajornada" , demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento que não se admite nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 4 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Observa-se que o TRT, examinado o conjunto fático-probatório, anotou que "a prova evidencia o trabalho do autor em condições insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, em virtude do trabalho em contato com óleo mineral, ainda que de forma intermitente (súmula 47 do TST), sem adequada e suficiente proteção, insalubridade esta de avaliação qualitativa". Asseverou, ainda, que "Mesmo que o demandante tenha feito uso de luvas nitrílicas e creme de proteção individual que possuíam Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (conforme laudo pericial e ficha de controle de EPI juntada no Id. 23€e3c5e), entendo, na mesma linha do explicitado no laudo pericial, que o creme protetor não é totalmente eficaz à elisão do agente insalubre em questão, potencial causador de doenças, notadamente pelo fato de que prováveis - pode-se dizer, no caso, inevitáveis - atritos da mão do trabalhador podem vir a retirar a camada protetora criada pelo creme (camada essa que, ressalte-se, apenas minimiza efeitos do agente insalubre), afora a possibilidade de não ser bem aplicado o creme entre os dedos e debaixo das unhas" . E registrou que "A utilização de luvas nitrílicas tampouco é suficiente à elisão da insalubridade em grau máximo, porque, como bem anotado na sentença, ' Não há notícias de que o reclamante utilizava mangotes de segurança, que elidiriam eventual contato cutâneo dos óleos minerais com o restante dos membros superiores do empregado, como antebraço e braço' " e que "os óleos minerais possuem em sua composição uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, que provocam irritações e inflamações, não apenas cutâneas, mas também oculares, respiratórias, dentre outras, e não há nenhuma prova de que tenham sido fornecidos equipamentos de proteção às vias aéreas do trabalhador, como respiradores, por exemplo, e, a despeito de constar a sua entrega na ficha de controle de EPI, não há prova de que o demandante tenha feito uso de óculos de segurança no trabalho" . 3 - Em tais circunstâncias, o pedido de reforma da reclamada baseado na alegação de que "teria havido neutralização do agente insalubre pelo uso de EPI' s" , demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento que não se admite nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 4 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A MATERIAIS EXPLOSIVOS. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Assim, constata-se o registro pelo TRT que "a prova oral (produzida em face da impugnação do demandante ao laudo pericial, sobretudo em virtude da alegação de que o local da perícia é distinto daquele onde foram prestados os serviços - Id. 96a7b45) revela que o depósito de munições da primeira ré ficava a uma distância inferior a 45 metros do setor de trabalho do autor, o que evidencia a realização de atividades em área de risco pela existência de materiais explosivos no depósito de munições da primeira demandada, hipótese da letra "a" do item 3 do referido Anexo 01" . E acrescentou que as reclamadas "não fizeram prova da existência das barreiras físicas alegadas no recurso, tampouco de que o depósito fosse barricado ou entrincheirado a atrair a aplicação da letra "d" do item 3 do referido Anexo 01" . 3 - Em tais circunstâncias, o pedido de reforma da reclamada baseado na alegação de que "Nos locais onde o obreiro laborava não existem riscos adicionais que possam caracterizar periculosidade" , demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento que não se admite nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 4 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Em melhor análise, a matéria deve ter reconhecida sua transcendência tendo em vista as particularidades do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Conforme se observa da sentença, no relatório, fez-se referência equivocada à falta de impugnação pelas reclamadas aos embargos de declaração do reclamante. Tratou-se de evidente erro material, haja vista que as reclamadas haviam apresentado impugnação, sem qualquer repercussão no seguimento ou mérito do processo. 2 - Sucede que, se havia erro material na sentença, a oposição dos embargos de declaração para indicar essa questão não se caracteriza como providência infundada. A eventualidade de o erro material ter, ou não, consequência na marcha processual, ou se o erro material seria irrelevante, seriam circunstâncias para a simples rejeição dos embargos de declaração, não configurando a hipótese de intuito protelatório. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020035-44.2016.5.04.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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