- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0020114-43.2016.5.04.0751, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI' S. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que o Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo, em contato com óleos minerais, graxas e óleos lubrificantes, sem a utilização de EPIs em quantidade necessária a elidir os agentes insalubres. Registrou que " Diante da ausência de fornecimento de equipamento de proteção capaz de elidir ou atenuar o contato cutâneo do autor com óleos e graxas minerais nos braços, ônus de prova da reclamada, tenho como devido o adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 .". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 1.010, III, do CPC/2015 C/C SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o TRT manteve a sentença em que deferidas horas extras em razão da invalidade do regime de compensação acordado. Registrou que " os demonstrativos de pagamento acostados (ID c976b9b e seguintes), indicam que realizava horas extras em todos os meses. Ademais, trabalhava em condições insalubres .". Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 67/TST e verificou inobservados os requisitos previstos no art. 60 da CLT para a adoção de regime compensatório em atividade insalubre. Ocorre que a Reclamada, no recurso de revista, limita-se a afirmar que o regime de compensação foi devidamente previsto no contrato laboral e que " o simples labor além da carga horária semanal não importa na invalidade do regime compensatório ", não rebatendo, nem tangencialmente, os motivos adotados pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ATÉ JUNHO DE 2013. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante trabalhou em condições perigosas realizando atividades em área de risco, no período compreendido até junho de 2013. Registrou trechos da prova oral, bem como assentou a existência de " um e-mail, com data de março de 2013, requerendo o deslocamento do reclamante para verificar "bomba a bomba", dentro da CEUT a possibilidade de haver vazamento ", além da " lista de ingressos do autor no CEUT indica a alta frequência de ingresso do reclamante no local ". E concluiu pela reforma da sentença para deferir o pagamento do referido adicional, até junho de 2013. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que a frequência da entrada do Autor ao CEUT se dava de forma esporádica e eventual, -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e da alegada contrariedade a verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020114-43.2016.5.04.0751. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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