- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-32.2023.5.23.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, para manter, por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista, cuja conclusão foi no sentido de que, quanto ao direito à parcela intitulada "gratificação de caixa", a reclamada não cumpriu o requisito previsto no art. 896, §1º-A, inc. I, da CLT. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, a parte transcreveu a íntegra do acórdão do TRT, incluindo relatório e capítulo cuja matéria sequer é objeto do recurso de revista, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o(s) trecho(s) em que haveria o prequestionamento da tese impugnada. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, o recorrente tão somente faz a interpretação do que teria sido decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 4 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela em relação ao tema objeto da insurgência do reclamado. 5 - Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000090-32.2023.5.23.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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