- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010892-24.2022.5.03.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE 57. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que “ a Instrução Normativa de nº 321 (item 4.3.1, ID. a12f8c4 - Pág. 7), expedida pela ré, que se adere ao contrato de trabalho, deixou claro que as comissões serão calculadas de acordo com preço à vista da mercadoria ”. Assim, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões. Esta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 57, fixou tese no sentido de que “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .”. Desse modo, entende-se que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que se verifica na situação em análise, consoante expressamente consignado no acórdão regional. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. VENDAS OBJETO DE TROCA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou ser indevido o pagamento de diferenças de comissões relativas às vendas canceladas, porquanto “ A regulamentação interna da reclamada (Instrução Normativa nº 00178 - item 4.2.4, ID. 2dcabf8 - Pág. 7) prevê que, em caso de cancelamento da compra, as comissões serão estornadas ”. No tocante às diferenças de comissões relativas às vendas objeto de troca, também julgou improcedente o pleito, consignando que a quitação era regular. 2. O Reclamante, no recurso de revista, não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para indeferir os pleitos. Afinal, limitou-se a dizer que “ a aludida decisão se encontra diametralmente oposta à de outros Tribunais Regionais, já que segundo eles, é ilícito o estorno das comissões nos casos de inadimplência ou cancelamento, tendo em vista que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, de modo que a comissão do vendedor deve incidir também sobre tais vendas ”. O Autor não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pelo TRT para decidir a questão, quais sejam, o fato de haver previsão expressa no contrato de trabalho no sentido de que as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões, bem como o fato de que o pagamento das comissões relativas às trocas dos produtos vendidos ter sido regular. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfun-damentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010892-24.2022.5.03.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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