- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-87.2020.5.19.0262, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. JORNADA CONTROLADA. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTERJORNADA, ADICIONAL NOTURNO E SOBREAVISO (PROVA DIVIDIDA). Delimitação do acórdão recorrido: No caso, o trabalho era externo e havia o controle de jornada. O Regional entendeu que as provas existentes nos autos estão divididas e julgou os pedidos formulados relativos à jornada com base nas regras de distribuição do ônus probatório. Assentou os seguintes fundamentos: "Na hipótese, a prova oral revelou-se dividida, razão pela qual deve ser decidido em desfavor da reclamada, uma vez que tinha o ônus de prova devido ao controle de jornada exercido. Destarte, correta a sentença que reconheceu a jornada de trabalho indicada na petição inicial e deferiu o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, sendo esta a carga horária semanal e não de trinta horas como pretende o autor; de adicional noturno, (...) das horas decorrentes da violação do intervalo interjornada e das horas de sobreaviso, numa média de 24 horas semanais, sendo autorizadas as deduções dos valores pagos a idêntico título." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA TRANSCENDÊNCIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 818, I, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 818, I, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 8 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário de sua situação econômica, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA TRANSCENDÊNCIA 1 - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, mesmo quando o trabalho externo é prestado de forma sujeita ao controle de jornada, cabe ao trabalhador demonstrar que o intervalo intrajornada não era gozado. Julgados. No caso, o trabalho era externo e havia o controle de jornada. O Regional entendeu que as provas existentes nos autos estão divididas e julgou os pedidos formulados relativos à jornada (intervalo intrajornada inclusive) com base nas regras de distribuição do ônus probatório, em desfavor da reclamada. RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. 1 - A Turma Regional entendeu que foi pactuada a PLR no ano de 2018 a partir de uma previsão no ACT de 2019/2021, que continha uma cláusula prevendo a quitação do PLR de 2018. Julgou procedente o pedido de PLR de 2018 e determinou que "não havendo registro acerca do faturamento da reclamada para o exercício de 2018 e por arbitramento, determino que seja considerada a média do salário base auferido pelo autor em 2019, sempre nos limites do pedido." 2 - Pois bem, o direito à percepção de PLR depende de norma coletiva, que vai criar as regras para a percepção do referido direito pelos empregados (base de cálculo, alíquota, forma de rateio do montante para cada empregado, periodicidade, mecanismos de aferição do cumprimento do acordado, dentre outros), conforme art. 2º II, § 1º, da Lei 10.101/2000. 3 - Por ser fato constitutivo do reclamante, cumpre a ele comprovar a existência do direito (art. 373 do CPC e 818 da CLT). 4 - Entende-se que a mera existência de cláusula no acordo coletivo de 2019-2021, prevendo a quitação da PLR do ano de 2018, é insuficiente para comprovar o direito do reclamante ao PLR do ano de 2018, pois faltam elementos essenciais à existência do eventual direito, como alíquota, base de cálculo, forma de distribuição entre os empregado, dentre outros. Tais questões, que devem ser provadas, são essenciais à existência do direito, o que não foi provado nos autos, conforme quadro fático delineado pela Turma Regional. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000346-87.2020.5.19.0262. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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