- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-75.2022.5.06.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS - ÔNUS DA PROVA . O Tribunal Regional, ao deferir parcialmente as diferenças de comissões e prêmios, verificou que era do reclamado o ônus de apresentar os comprovantes relacionados aos números utilizados para o cálculo das parcelas salariais variáveis comissões e prêmios, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, seriam devidas as diferenças conforme pleiteado na inicial. Ponderou, no entanto, que como a testemunha indicada pela reclamante informou que as comissões eram pagas pelo banco de forma correta, embora ela não acompanhasse diariamente a apuração, motivo pelo qual entendeu razoável arbitrar as diferenças de comissões em patamar reduzido em relação àquele sugerido pela reclamante na inicial. Nesse contexto, observa-se que o Tribunal Regional deslindou a questão com fundamento nas provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, não se vislumbra, no acórdão recorrido a alegada violação dos arts. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, porque, mesmo tendo aplicado o ônus da prova ao reclamado, o Tribunal Regional levou em consideração a prova testemunhal para arbitrar o valor da parcela. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - PRÊMIOS - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PLR - REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A questão relativa à integração da parcela Prêmios na Participação nos Lucros e Resultados foi solucionada com fundamentos nas provas dos autos, visto que a reclamante não comprovou a previsão quanto à integração dessa parcela na PLR, enquanto o reclamado juntou prova referente a parte do período imprescrito em questão, em que consta previsão quanto à não incidência da parcela Prêmios na PLR. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessária a incursão no contexto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto aos reflexos do descanso semanal remunerado, já enriquecido pelas diferenças de remuneração variável, em outras verbas salariais, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, em sua antiga redação, aplicável à hipótese, por se tratar de período anterior a 20/3/2023. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL . 1. Estabelece o art. 791-A da CLT que: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". O § 2º do art. 791 da CLT estabelece os critérios de balizamento para o Juízo fixar o valor dos honorários advocatícios, que são: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. No caso, a Corte de origem, sopesando os critérios estabelecidos na lei, concluiu pela condenação em 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, o que corresponde ao percentual médio previsto em lei (entre 5% a 15%). Nesse cenário, não cabe a esta Corte Superior reexaminar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791 da CLT, para majorar o percentual decretado pela Corte regional, exceto se a condenação fosse desarrazoada, o que não se configura no caso, uma vez que a parcela arbitrada traduz percentual condizente com os requisitos legais. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - DIFERENÇAS DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - INTEGRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1.1 - O Tribunal Regional atribuiu ao reclamado o ônus da prova quanto à corretude do cálculo e pagamento da parcela remuneração variável, consoante os padrões por ele mesmo fixados. 1.2 - Da forma como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte. 1.3 - Da mesma forma, quanto à natureza salarial da parcela "sistema de remuneração variável", o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O Tribunal Regional concluiu devida a concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que "havendo nos autos declaração de hipossuficiência e inexistindo nos autos provas no sentido de desconstituí-la, demonstrada está a insuficiência econômica da parte reclamante de arcar com as despesas processuais". Nestes termos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)", diretriz cristalizada na Súmula 463, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento não provido quanto ao tema . 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida somente quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, haja vista que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. Dessa forma, é indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000352-75.2022.5.06.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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