- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000584-59.2021.5.23.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DA JORNADA NO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que "é devida a condenação em relação ao período descoberto pelos controles de ponto (24/04/2018 a 31/10/19 e de 01/06/20 a 04/08/20, com base na jornada indicada na exordial (em regime 12 x 36, das 06:30h às 19:00h, incluindo feriados, com 30 minutos de intervalo intrajornada, 7 dobras e 7 plantões extras por mês)". Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior segundo o qual, na ausência de apresentação de controles da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. É o que dispõe a Súmula n° 338, I, do TST ("É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário"). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000584-59.2021.5.23.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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