JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000394-75.2020.5.17.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0000394-75.2020.5.17.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. . LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido, constata-se que a matéria oferece transcendência jurídica, devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - O recorrente opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria, alegando omissão no acórdão proferido pelo TRT em recurso ordinário, no que tange aos parâmetros utilizados para se chegar ao quantum fixado a título de indenização por danos morais. 2 - No acórdão proferido em embargos de declaração, o TRT aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em decorrência da rejeição dos embargos de declaração por não ter sido identificado qualquer vício no acórdão. 3 - Pois bem. Amultanão é consequência automática da constatação de que nosembargosdedeclaraçãonão foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuitoprotelatóriono caso dos autos, seja na vigência do CPC de 1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual amultaserá aplicada "em decisão fundamentada"). 4 - Observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuitoprotelatório dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Isso porque, em que pese o Regional tenha fundamentado sua decisão, verifica-se que, diante das particularidades do caso concreto - que envolve acidente de trabalho, amputação de membros, afastamento das atividades e incapacidade permanente para o trabalho - o reclamante buscou, em verdade, fazer constar no acórdão regional, circunstâncias fáticas que considerou importantes para a reanálise da matéria nesta instância extraordinária, tais como sua idade, os tratamentos médicos aos quais se submeteu, o afastamento previdenciário e o sofrimento que toda a situação lhe causou. 5 - Desse modo, não se constata o manifesto e inequívoco intuitoprotelatórioda parte na oposição dosembargosdedeclaração, mas legítimo exercício do direito de defesa assegurado constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), razão pela qual se impõe reconhecer ter sido mal aplicada amulta. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000394-75.2020.5.17.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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