JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001616-33.2022.5.02.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001616-33.2022.5.02.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do excerto transcrito pela parte, tem-se que o TRT reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração na origem e manteve a multa prevista na legislação à reclamada. O TRT concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração interpostos em vista da sentença e, na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso. Quanto ao ponto, cabe relembrar que a reclamada opôs embargos de declaração afirmando que a sentença teria sido omissa " no que tange a isenção de recolhimento previdenciário cota-patronal decorrente da qual idade de entidade filantrópica desta embargante (fls. 1.113)" (grifos nossos). Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já devidamente fundamentada, uma vez que a sentença expressamente declarou que " para o deferimento do pretendido pela parte ré, quanto à isenção da contribuição previdenciária, é imperioso que comprove os requisitos previstos no dispositivo acima mencionado, o que não se verifica na hipótese dos autos , visto que, embora tenha juntado aos autos o documento de ID. f162868, não provou o preenchimento dos demais requisitos cumulativos do referido artigo. Não havendo, assim, que se falar em isenção da cota patronal de contribuição previdenciária (fls. 1.105/1.106)" (grifos nossos). Nesse sentido, deve ser rechaçada a insistência da parte em obter nova manifestação sobre o mesmo tema - o qual foi apreciado de forma clara e coerente -, com o fim de alterar a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001616-33.2022.5.02.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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