JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020758-18.2020.5.04.0016

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0020758-18.2020.5.04.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no julgado, é de se dar provimento aos Embargos de Declaração a fim de, imprimindo efeito modificativo, reapreciar Agravo Interno da reclamada. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESERVA DE CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Mantém-se a decisão Agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada . Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, o Recurso de Revista, em se tratando de execução de sentença, somente será processado na hipótese de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal. A questão da "reserva de crédito no juízo recuperaciona l", está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais previstos na Lei n.º 11.101/05, razão pela qual somente pela via reflexa poderia se cogitar ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Logo não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020758-18.2020.5.04.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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