- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0001592-36.2015.5.06.0172, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta e. Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa executada, na medida em que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sobre bens da outra empresa do mesmo grupo econômico. 3.Para além de precedentes desta e. Corte, a decisão embargada está fundamentada em precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conhecido e provido o recurso de revista, os pontos reputados omissos nas razões dos embargos de declaração foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001592-36.2015.5.06.0172. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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