- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001061-66.2020.5.02.0010, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA . 1. A manutenção da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista, utilizando-se dos seus próprios fundamentos, guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no processo do trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. 2. O relator pode negar provimento aos agravos de instrumento manifestamente incabíveis ou quando o acórdão regional estiver em conformidade com o posicionamento do TST, como autorizam os arts. 932, III e IV, do CPC e 255, III, "a" e "b", do RITST. Dessa forma, tendo o magistrado relator verificado a patente inviabilidade do agravo de instrumento, mostra-se plenamente possível a negativa de provimento do apelo de forma monocrática e pelos próprios fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. 3. Diante do exposto, a decisão agravada atende aos ditames dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo interno desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001061-66.2020.5.02.0010. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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