- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000047-46.2022.5.07.0013, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ISONOMIA - TEMA 222 - REPERCUSSÃO GERAL - TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O E. STF firmou tese com repercussão geral no Tema nº 222: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República”. 2. Consolidou-se, no âmbito do Eg. TST, o entendimento de que houve a fixação de 2 (dois) requisitos para o pagamento de adicional de risco ao trabalhador avulso: (i) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional destacado; e (ii) que os trabalhadores permanentes em questão trabalhem nas mesmas condições que o trabalhador avulso. 3. Na hipótese, foram satisfeitos os requisitos fixados, sendo devida a equiparação dos percentuais. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000047-46.2022.5.07.0013. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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