JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0051200-72.2009.5.08.0005

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0051200-72.2009.5.08.0005, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - ISONOMIA - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL - TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC - DECISÃO MANTIDA 1. A Vice-Presidência do Eg. TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os efeitos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do processo RE nº 597.124/PR, em que foi reconhecida, em sede de repercussão geral, a tese de que, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente o adicional de riscos, é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. 2. No exame da questão e em atenção à tese emanada do E. STF, consolidou-se, no âmbito desta Eg. Corte Superior, o entendimento de que houve a fixação de 2 (dois) requisitos para o pagamento de adicional de risco ao trabalhador avulso: (i) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional destacado e (ii) que os trabalhadores permanentes em questão laborem nas mesmas condições que o trabalhador avulso. 3. In casu , as premissas fáticas assentadas no acórdão regional não registram a implementação dessas condições específicas, de maneira que o adicional de risco não é devido ao trabalhador avulso. 4. Assim, estando o acórdão recorrido conforme à tese firmada pela E. Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (Tema 222), não há falar em exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao Recurso de Revista do Reclamante. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0051200-72.2009.5.08.0005. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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