JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020596-93.2020.5.04.0122

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020596-93.2020.5.04.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, o recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 2. A decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando "implementadas as condições legais específicas" e "sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente", ou seja, o direito existirá quando o trabalhador avulso exercer atividades específicas que outorgam ao trabalhador com vínculo direito ao adicional, lembrando-se que o art. 14, § 3º, da Lei n. 4.860/65 estabeleceu que competiria à Administração dos Portos discriminar “os serviços considerados sob risco” (art. 14 § 3º). 3. O direito vindicado, portanto, tem como pressuposto fático o exercício de atividades especificadas como “de risco”, situação não retratada no acórdão regional. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do substrato fático-probatório dos autos, concluiu pela manutenção da sentença que indeferiu o adicional pleiteado adotando o fundamento de que “não bastasse o laudo pericial não ter identificado o labor em condições insalubres, perigosas ou de risco (nos termos da Legislação invocada), entendo, na linha da sentença, que o colega de trabalho apontado pelo trabalhador não desempenha as atividades nas mesmas condições (de risco, o que é afastado, reitero, pelo laudo pericial), a fim de que pudesse ser aplicada a regra de proteção da isonomia”. 5. Inviável, portanto, aferir a violação do dispositivo Constitucional indicado pelo agravante, tampouco estabelecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi proferido nos limites do julgamento proferido pelo STF no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). 6. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RÉU. Por consequência, uma vez negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, resta PREJUDICADO o exame do recurso de revista adesivo e do respectivo agravo de instrumento interpostos pelo réu, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista adesivo e agravo de instrumento prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020596-93.2020.5.04.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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