- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011412-10.2014.5.15.0093, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO DA CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Neste contexto, a própria recorrente concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO DA CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as empresas consorciadas são responsáveis solidárias pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos atos praticados pelo consórcio. Nesse sentido, registrou que “ o instrumento particular de constituição de consórcio consolidado firmado entre as recorrentes prevê de forma expressa a responsabilidade solidária das consorciadas, com ressalva de direito de regresso entre si”. Nesse contexto, para se concluir, à luz dos argumentos trazidos pela recorrente, que inexiste solidariedade entre as consorcidas, cabendo a delimitação da sua responsabilidade na proporção da sua participação no consórcio acionado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Assim, não há como verificar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011412-10.2014.5.15.0093. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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