- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo 0011016-33.2014.5.15.0093, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Controverte-se nos autos a responsabilidade solidária da consorciada Construtora Triunfo S.A., empresa que se uniu à CONSTRAN S.A. – Construção e Comércio para a construção/reforma do Aeroporto Internacional de Viracopos. Discute-se, ainda, a possibilidade de ser limitada a sua responsabilidade solidária a 50%, percentual equivalente à sua participação no consórcio. 2. O col. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da empresa e a impossibilidade de sua limitação com base nas seguintes premissas: a) que o próprio contrato de consórcio estabeleceu, em sua cláusula 5.2 que: “ Ressalvado o direito de regresso entre si, cada PARTE se compromete a responder individual e solidariamente perante a CONCESSIONÁRIA e terceiros, pelo integral cumprimento de todas as obrigações, de ordem fiscal, trabalhista, previdenciária e administrativa, decorrentes dos atos praticados pelo CONSÓRCIO”; b) que, “se a cláusula estabelece o direito de regresso entre si, é porque cada uma das consorciadas poderá responder, de forma integral, por dívidas perante terceiros. É o que basta para elidir a presunção oriunda do art. 278, § 1º, da LSA”. 3 . Explicitou que, mesmo que não existisse a referida disposição contratual, as duas consorciadas (CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. e CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO) uniram-se para a realização de um projeto econômico de interesse comum, evidenciando a “existência do "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (negritei), conforme a letra do § 3º do art. 2º, da CLT”. 4. Diante desse contexto, em que o Tribunal Regional ampara sua conclusão sobretudo na interpretação da cláusula do contrato de consórcio que estabeleceu responsabilidade individual e solidária de cada uma das empresas integrantes pelos débitos trabalhistas, sem prejuízo do direito de regresso, não se constata ofensa à literalidade do art. 5º, II e XXII, da CR, único dispositivo invocado nas razões de recurso de revista. 5. Evidenciado que o recurso não reúne condições de viabilidade, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011016-33.2014.5.15.0093. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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