- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000676-49.2012.5.01.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs devidamente os fundamentos para reverter a dispensa do reclamante por justa causa, não estando o juízo obrigado a rebater todas as alegações da parte, uma a uma, conforme pretende o recorrente . Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 459 do CPC. Agravo não provido . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. Os arts. 141 e 492 do CPC tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. Assim, configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. No caso, extrai-se do acórdão regional que o conteúdo fático-probatório delineado nos autos evidenciou a não ocorrência da justa causa. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita . Agravo não provido . EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. Consta do acórdão regional que " Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar suas alegações, impõe-se reconhecer a inexistência de falta grave a justificar a resolução do contrato de trabalho mantido com o reclamante, razão pela qual convolo a dispensa por justa causa em dispensa imotivada ". Convém destacar que a lide foi solucionada com base na valoração das provas, razão pela qual não subsistem as indicadas violações legais e constitucionais. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Trata-se de hipótese em que o reclamante foi dispensado por justa causa, com base na alínea "e" do artigo 482 da CLT (desídia). O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório, reverteu a dispensa por justa causa e deferiu a indenização por danos morais. Nesse cenário, a Corte " ponderou que a reclamada imputou falta grave ao empregado por fatos dos quais tinha ciência há mais de 1 ano antes da dispensa e sobre os quais começou apuração somente 1 mês após e que deixou o empregado sem perceber o pagamento das verbas resilitórias que lhe seriam devidas pela ruptura do contrato de emprego (e que continua a perseguir judicialmente há dez anos), ocorrida em período no qual gozava de garantia provisória de emprego ". O único aresto trazido para confronto de teses apresenta-se inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST, pois não aborda as premissas traçadas pelo TRT para deferir a indenização por dano moral . Agravo não provido . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. No tema, o único aresto trazido ao confronto , nas razões do recurso de revista e reiterado nas razões de agravo de instrumento , é inservível ao fim colimado nos termos do art. 896, a, da CLT e Súmula 337 do TST. Agravo não provido . II - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000676-49.2012.5.01.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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