- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Ação Rescisória 1000953-19.2023.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. OJ 378 DA SBDI-1. SÚMULA 100, III, DO TST. Nos termos da Súmula 100, III, do TST, “Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial”. No caso da ação subjacente, a pretensão rescisória direciona-se à decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de revista, em que excluídas da condenação as diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento. A decisão foi proferida em 5.8.2021, do que se seguiu a oposição regular e tempestiva de embargos declaratórios, desprovidos também monocraticamente (decisão publicada em 24.9.2021). Contra o julgamento, caberia o manejo de agravo interno para provocar a atuação da Turma a qual estava vinculado o Relator. Contudo, a parte interpôs embargos à SBDI-1, recurso manifestamente incabível, conforme consolidado na OJ 378 daquela Subseção. Logo, dá-se início à contagem do biênio decadencial para promoção da ação rescisória a partir da data em que transcorrido o prazo para interposição do recurso cabível, em 6.10.2021, momento em que se tem por consolidado o trânsito em julgado da matéria. Por consequência, ajuizada a presente ação somente em 17.11.2023, impõe-se a pronúncia da decadência do direito. Ação admitida e processo extinto com resolução do mérito, em razão da decadência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000953-19.2023.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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