JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006081-25.2020.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006081-25.2020.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA DESTA CORTE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Nos termos do item III da Súmula nº 100 desta Corte "Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.". No caso em análise, o agravo interno interposto pela então reclamada em face do acórdão proferido por Turma desta Corte não foi conhecido por manifestamente incabível. A interposição de recurso extraordinário pela reclamada, ora autora, em face do acórdão que considerou incabível o agravo interno não protrai o início de contagem do prazo decadencial. Ressalte-se não haver dúvida razoável a respeito da impossibilidade de interposição de agravo interno em face de decisão colegiada, cujo erro é reputado grosseiro e o apelo insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte. Diante disso, publicado o acórdão que reputou incabível o agravo interno em 29/09/2017, há muito ultrapassado o prazo decadencial pelo ajuizamento da ação rescisória em 14/04/2020. Tratando-se de matéria de ordem pública, e considerando o efeito translativo do recurso ordinário, deve o Juízo "ad quem" analisá-la independentemente da provocação da parte contrária, não se operando o fenômeno da preclusão. Acrescente-se que o reconhecimento de ofício da decadência não tem o condão de configurar decisão surpresa vedada pelo artigo 10 do CPC/2015, mesmo porque a própria autora indicou na inicial da ação rescisória a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo para efeito de verificação do transcurso do prazo decadencial. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006081-25.2020.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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