- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000777-20.2019.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, “ no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ”. No caso concreto, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento de custas no valor de R$ 441,90. O autor interpôs recurso ordinário em 2.6.2021, mas juntou o comprovante de pagamento das custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, apenas em 7.6.2021, quando já esgotado o prazo recursal. A comprovação tardia do pagamento das custas enseja a deserção do apelo. Ademais, a Guia de Depósito Judicial juntada em 2.6.2021 não supre a exigência legal, porquanto não admitida para fins de recolhimento das custas. Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000777-20.2019.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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