- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0020057-37.2022.5.04.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 789, § 1.º, DA CLT E OJ SBDI-2 N.º 148 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo réu, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. O § 1.º do artigo 789 da CLT dispõe que, no caso de recurso, as custas processuais serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 3. No caso concreto, é incontroverso que o recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais no momento da interposição do Recurso Ordinário, na medida em que juntou aos autos comprovante de transação bancária não efetivada, no qual consta a informação de saldo insuficiente. A devida comprovação do pagamento das custas processuais foi juntada aos autos somente quando da interposição do presente Agravo de Instrumento, em 12/12/2025. 4. Portanto, a constatação de que o agravante não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, isto é, no prazo alusivo ao recurso ordinário, impõe o não conhecimento do apelo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020057-37.2022.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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