- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Conflito Negativo de Competência 1000815-52.2023.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ (DEPRECADO) E JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA (DEPRECANTE). COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL O EXCIPIENTE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DE NULIDADE DA SUA INTIMAÇÃO DA PENHORA. ATO DE INTIMAÇÃO EFETUADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRATICOU O ATO INQUINADO DE NULO. 1. Nos termos dos arts. 676 e 914, § 2º, do CPC e da orientação contida na Súmula 419 desta Corte, salvo se a impugnação oferecida contra ato praticado em execução realizada por carta versar unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação efetivadas pelo juízo deprecado sobre bens indicados por este, a competência para julgamento do incidente será do juízo deprecante. 2. No caso, na exceção de pré-executividade que deu origem ao presente conflito o executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e argui a nulidade da sua intimação da penhora. A intimação do executado excipiente quanto à efetivação da penhora foi feita pelo juízo deprecante e a penhora, efetivada pelo juízo deprecado, recaiu sobre bens indicados pelo deprecante. 3. Assim, a impugnação oferecida pelo excipiente não se insere na exceção prevista no § 2º do art. 914 do CPC, uma vez que não versa “unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado”, hipótese em que a competência seria deste. 4. Dessa forma, compete ao juízo deprecante o julgamento da exceção de pré-executividade na qual se impugna ato praticado por este. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo deprecante, suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000815-52.2023.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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